USUCAPIÃO
- Dra. Juliana Rospide
- 13 de out. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 22 de nov. de 2023
A usucapião também é denominada de "PRESCRIÇÃO AQUISITIVA". É o modo originário de aquisição da propriedade e de direitos reais que podem ser exercidos continuamente pelo decurso do tempo na posse.

A USUCAPIÃO deve ser encarada como forma de aquisição de um direito real que requer determinadas condições para manifestar-se na órbita jurídica, seja ela de bens móveis ou imóveis.
Dessa forma, havendo a posse por certo lapso temporal determinado em lei, genericamente, haverá autorização para aquisição da propriedade. A USUCAPIÃO nada mais faz do que transformar um FATO (a posse) em um DIREITO (propriedade).
A usucapião como modo originário de aquisição do domínio, não importa se o bem foi penhorado, está hipotecado etc. Além disso, NÃO existe transmissão de propriedade de tal sorte que não existe FATO GERADOR do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Os tipos de usucapião determinados em lei são:
1) EXTRAORDINÁRIA (Art. 1.238 CC)
2) 2) ORDINÁRIA (Artigo 1.242 CC)
3) ESPECIAL RURAL (Artigo 1.239 CC)
4) ESPECIAL URBANO (Artigo 1.240 CC)
5) ESPECIAL FAMILIAR (Artigo 1.240-A CC)
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